Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008896-36.2024.8.16.0045 Ap APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008896-36.2024.8.16.0045 Ap,DA VARA CÍVEL DA COMARCADE ARAPONGAS APELANTE: EDUARDO ALVES DE AZEVEDO APELADOS: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DES. VICTOR MARTIM BATSCHKE APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇAS SOBRESALDO PASEP. PRETENSÃO RELATIVA AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ADMINISTRADOR RECONHECIDA PELA SENTENÇA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS ESPECIFICAMENTE PELAS RAZÕES RECURSAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo autorem face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, nos autos de indenização por diferenças da conta PASEP, condenando-o aopagamento das custas e dehonorários de 10% sobre o valor da causa (mov. 63). Inconformado, o apelante pugna pela reforma da sentença pelas seguintes razões (mov. 77): a)“a ação trata sobre a responsabilidade da Apelada decorrente a má gestão desta, onde deixou de aplicar os índices corretos na conta bancária do Apelante, causando inúmeros prejuízos a este”; b)“o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1150, foi consolidado (sic) que a Apelada possui legitimidade passiva nas demandas que visam (sic) falha na prestação de serviço quanto a(sic) conta Pasep”; c) “é evidente que a Apelada está diretamente ligada aos acontecimentos que levaram ao ajuizamento da presente ação, sendo certo que esta deverá responder por sua desídia em relação ao cumprimento das obrigações decorrentes da administração da conta Pasep do Apelante”; d) “ainda, a manutenção das contas Pasep era mediante comissão de serviço, de forma que se impõe o reconhecimento da Apelada para figurar no polo passivo no caso em tela”. Contrarrazões do banco no mov. 51. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Preliminarmente, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento, por deixar de impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Confira-se o teor da decisão: “No presente caso, verifica-se pela leitura da petição inicial que, além de alegar a incorreta aplicação dos índices de atualização monetária, o autor também pleiteia a incidência das correções decorrentes dos expurgos inflacionários. A propósito, destaca-se o pedido formulado na alínea “c” do item “10. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS”: “c. Ao final, sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, declarando-se a ilegalidade da correção aplicada aos valores depositados no Programa PASEP da Requerente, e condenando-se a Requerida ao pagamento do importe de R$ 11.449,88 (onze mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta e oito centavos), conforme cálculo anexo, por ser este o valor correto após a devida aplicação dos índices legais e jurisprudenciais pertinentes. Destarte, trata-se de questão que extrapola a atribuição da instituição financeira requerida, mera administradora dos recursos vinculados ao programa governamental, cabendo à União, se for o caso, responder pela recomposição do saldo existente nas contas vinculadas ao Pasep, em virtude dos referidos expurgos inflacionários.” Como se vê, as razões recursais insistem que o banco detém legitimidade por ser o administrador, sem fazer qualquer referência quanto ao fato de que a correção pelos expurgos inflacionários competia à União, conforme destacado pelo julgador. Diante do exposto, com base no art. 932, III do CPC, não conheço dorecurso e majoro para 11% o percentual dos honorários arbitrados na origem, em atenção ao disposto no art. 85, §11 do CPC. Data da assinatura eletrônica. Desembargador VICTOR MARTIM BATSCHKE Relator G10
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