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Processo:
0008896-36.2024.8.16.0045
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
16ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0008896-36.2024.8.16.0045 Ap
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008896-36.2024.8.16.0045 Ap,DA VARA CÍVEL DA COMARCADE
ARAPONGAS
APELANTE: EDUARDO ALVES DE AZEVEDO
APELADOS: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR: DES. VICTOR MARTIM BATSCHKE
APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇAS SOBRESALDO PASEP.
PRETENSÃO RELATIVA AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ADMINISTRADOR RECONHECIDA
PELA SENTENÇA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. FUNDAMENTOS NÃO
INFIRMADOS ESPECIFICAMENTE PELAS RAZÕES RECURSAIS. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo autorem face da sentença que extinguiu o
processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, nos autos de indenização por
diferenças da conta PASEP, condenando-o aopagamento das custas e dehonorários de 10%
sobre o valor da causa (mov. 63).
Inconformado, o apelante pugna pela reforma da sentença pelas seguintes razões (mov. 77):
a)“a ação trata sobre a responsabilidade da Apelada decorrente a má gestão desta, onde
deixou de aplicar os índices corretos na conta bancária do Apelante, causando inúmeros
prejuízos a este”; b)“o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1150, foi
consolidado (sic) que a Apelada possui legitimidade passiva nas demandas que visam (sic)
falha na prestação de serviço quanto a(sic) conta Pasep”; c) “é evidente que a Apelada está
diretamente ligada aos acontecimentos que levaram ao ajuizamento da presente ação, sendo
certo que esta deverá responder por sua desídia em relação ao cumprimento das obrigações
decorrentes da administração da conta Pasep do Apelante”; d) “ainda, a manutenção das
contas Pasep era mediante comissão de serviço, de forma que se impõe o reconhecimento da
Apelada para figurar no polo passivo no caso em tela”.
Contrarrazões do banco no mov. 51.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade
Preliminarmente, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento, por deixar de
impugnar especificamente os fundamentos da sentença.
Confira-se o teor da decisão:
“No presente caso, verifica-se pela leitura da petição inicial que, além de alegar
a incorreta aplicação dos índices de atualização monetária, o autor também
pleiteia a incidência das correções decorrentes dos expurgos inflacionários.
A propósito, destaca-se o pedido formulado na alínea “c” do item “10. DOS
PEDIDOS E REQUERIMENTOS”: “c. Ao final, sejam julgados TOTALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, declarando-se a ilegalidade da
correção aplicada aos valores depositados no Programa PASEP da Requerente, e
condenando-se a Requerida ao pagamento do importe de R$ 11.449,88 (onze mil,
quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta e oito centavos), conforme
cálculo anexo, por ser este o valor correto após a devida aplicação dos índices
legais e jurisprudenciais pertinentes.
Destarte, trata-se de questão que extrapola a atribuição da instituição financeira
requerida, mera administradora dos recursos vinculados ao programa
governamental, cabendo à União, se for o caso, responder pela recomposição do
saldo existente nas contas vinculadas ao Pasep, em virtude dos referidos
expurgos inflacionários.”
Como se vê, as razões recursais insistem que o banco detém legitimidade por ser o
administrador, sem fazer qualquer referência quanto ao fato de que a correção pelos
expurgos inflacionários competia à União, conforme destacado pelo julgador.
Diante do exposto, com base no art. 932, III do CPC, não conheço dorecurso e majoro para
11% o percentual dos honorários arbitrados na origem, em atenção ao disposto no art. 85, §11
do CPC.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador VICTOR MARTIM BATSCHKE
Relator
G10